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O Esperanto e a legislação

09/05/2013 20:27

 

O Esperanto e a legislação

Por Afonso Camboim

Nos mais de 100 países onde há esperantofonia, e sobretudo nos cerca de 80 países dotados de entidades esperantistas nacionais (como a Liga Brasileira de Esperanto), diversos instrumentos legais foram produzidos ao longo da história para fundamentar a inserção do esperanto nas escolas. Motivados ou não pelas Resoluções da Unesco de 1954 e 1985, que recomendam aos países-membros o ensino do esperanto, países como a China (onde o esperanto aparece em 71 universidades) ou Hungria, Bulgária e Bélgica (que contam com ensino formal do esperanto) precisaram legislar localmente sobre a matéria, a fim de situar a língua nos respectivos sistemas de ensino.

Na maior parte desses países o estudo do esperanto ocorre há mais de um século, formal ou informalmente, credenciado ou não pelo sistema, como um incontestável fenômeno social espontâneo de ensino-aprendizagem. Em todos eles há um histórico processo de “desmarginalização” ou de esforço pela inserção na oficialidade, no qual a formulação de leis e normas tem exercido papel significativo, de relevância proporcional à esfera de abrangência de cada ato, seja um simples parecer, uma moção, uma indicação... ou uma lei estadual ou federal.

No Brasil, aonde o ensino do esperanto chegou em 1894, por meio do eminente imigrante tcheco Francisco Valdomiro Lorenz, a esperantofonia tem recebido crescente amparo legal. Desde leis estaduais antigas como a n° 1.162/1913 (do Rio de Janeiro) e a nº 759 /1918 (de Sergipe), até leis contemporâneas, como a n° 912/1995 (do Distrito Federal) e o Projeto de Lei federal n° 6.162/2009 (originado no Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados), encontram-se no cenário legislativo brasileiro numerosas iniciativas com o propósito de conferir garantias oficiais ao ensino da língua internacional.

A partir da criação do grupo Suda Stelaro (primeiro grupo esperantista no Brasil - Campinas/SP, 1906) e do surgimento de outros grupos em São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, registram-se entre 1913 e 2013, além das iniciativas já citadas: a) outras leis estaduais em São Paulo (como a Lei n° 7.893/1963) e no Rio de Janeiro (como a Lei n° 588/1964); b) leis municipais, a exemplo da Lei n° 7.182/1993 (Goiânia/GO), da Lei n° 7.722/2000 (Uberlândia/MG) e do Projeto de Lei n° 237/1993 (Campos dos Goytacazes/RJ); e c) decretos, como o Decreto n° 3.580/1956 (que cria o Curso Municipal de Esperanto de São Paulo/SP) e o Decreto n° 120/1961 (que cria o Curso Municipal de Esperanto de São Caetano do Sul/SP). Destaca-se, ademais, que o antigo Conselho Federal de Educação emitiu, entre 1962 e 1971, 6 Pareceres e 2 Resoluções favoráveis ao ensino do esperanto nas escolas de níveis fundamental e médio, e que, por meio da Resolução n° 178, de 30 maio de 1965, oficializou o Curso de Esperanto e o Departamento de Esperanto da Universidade Federal do Ceará. Esses atos, diga-se de passagem, abriram caminhos para a progressiva presença do esperanto nas universidades públicas do País, tais como as universidades federais de Juiz de Fora/MG, do Paraná, de Goiás, da Paraíba, do Pará, a Universidade de São Paulo, a Universidade de Brasília, a Fundação Universidade do Rio Grande/RG e a Faculdade de Direito de Valença/RJ, entre outras. Aliás, desde o Primeiro Congresso Brasileiro de Esperanto (Rio de Janeiro/1907), a partir do qual se criou a Liga Brasileira de Esperanto, instituições brasileiras de ensino superior iniciaram de algum modo o contato com o ensino da língua internacional, que tende a se fortalecer com a introdução do esperanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, conforme propõe o Senador Cristovam Buarque, por meio do Projeto de Lei n° 6.162 (já citado).

Esse breve histórico do diálogo entre o ensino da interlíngua proposta por Zamenhof e a produção legislativa explicita a presença de um debate amplo e já secular na sociedade brasileira.  As iniciativas de apoio ao ensino do esperanto verificadas em todo o território do país, e em diversas épocas, evidenciam que a proposta do senador Cristovam vem consolidar na lei maior do ensino, a LDB, uma aspiração coletiva manifesta. Sancionada a Lei 6.162/2009, pode-se considerar concluído o trato legislativo da matéria, restando à esfera do Executivo as iniciativas que concretizem a vontade expressa na lei. Ao Poder Executivo caberá, portanto, com a mesma sensibilidade que norteou os legisladores brasileiros, produzir, em parceria com as instituições esperantistas nacional e internacionais, políticas públicas na área da formação de professores, entre outras, que venham a facultar ao estudante brasileiro o direito legítimo de aprender uma língua internacional plenamente compatível com todos os critérios da democracia linguística e da irrestrita comunicação verbal direta entre os povos.